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Por que escolher o livro Súmulas Criminais Do STF E STJ Comentadas?
A harmonização dos julgados é fundamental para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Resguarda a segurança jurídica, evitando que o processo funcione como uma verdadeira loteria judiciária. Enfim, a uniformização da jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à economia e à maior eficiência.
Daí a importância das súmulas, que nada mais são do que a consolidação objetiva da jurisprudência. É dizer, reconhecendo a existência de um entendimento majoritário a respeito de uma determinada questão jurídica, os Tribunais formalizam esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria.
A relevância das súmulas, que se traduz na busca por um ambiente decisório mais isonômico e previsível, é facilmente perceptível com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15, com vigência em data de 18 de março de 2016). Atento à relevância das súmulas para fins de uniformizar a jurisprudência em todo o território nacional, os incisos II e IV do art. 927 do novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo penal (CPP, art. 3º), dispõem expressamente que os juízes e os tribunais deverão observar os enunciados de súmula vinculante, bem como os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Noutro giro, os incisos IV e V do art. 932 do novo CPC, perfeitamente compatíveis com o princípio da colegialidade ora em vigor no processo penal (CPP, art. 609, parágrafo único), autorizam o julgamento monocrático de recursos pelo relator, quer para negar provimento àquele que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, quer para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Se, de um lado, as súmulas são úteis para conferir idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas, do outro, devem merecer especial atenção por parte dos Tribunais para que se mantenham atualizadas. Deveras, não é incomum que alguma alteração legislativa superveniente à edição de determinada súmula ou até mesmo uma mudança de entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal que a editou acarrete a perda de sua validade, por meio de uma técnica de revisão denominada overruling.
Ocorre que nem sempre os Tribunais estão atentos à superação normativa e/ou jurisprudencial dos diversos verbetes sumulares por eles editados. Na prática, se há verdadeiro furor por ocasião da edição de novas súmulas, é fato que os Tribunais carecem de uma revogação mais dinâmica e constante de entendimentos sumulados ultrapassados. Por conta do não cancelamento formal dessas súmulas, não são poucos os exemplos de enunciados que, a despeito de claramente superados, continuam sendo equivocadamente aplicados pelos próprios Tribunais e juízos a eles subordinados.
Um exemplo pode vir bem a calhar.
De acordo com a súmula n. 47 do STJ, editada em data de 20 de agosto de 1992, “Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço”. Esse enunciado estava fundamentado no art. 9º, inciso II, alínea “f”, do Código Penal Militar, que previa como crime militar aquele delito praticado por militar em situação de atividade que, embora não estando em serviço, usasse armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal. Em data de 8 de agosto de 1996, entrou em vigor a Lei n. 9.299. Dentre outras modificações, a Lei n. 9.299/96 revogou a alínea “f” do art. 9º do inciso II do Código Penal Militar, ou seja, o fundamento legal da súmula n. 47 do STJ deixou de existir. Era de se esperar, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça procedesse ao cancelamento da referida súmula. Todavia, passados mais de 20 anos desde a superação normativa do referido verbete sumular, isso ainda não ocorreu, o que acaba induzindo juízos e tribunais a erro, porquanto acreditam – equivocadamente – que seus dizeres ainda continuam válidos.
É exatamente daí que surgiu o interesse para a elaboração da presente obra: não apenas para analisar o fundamento legal de 221 súmulas criminais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mas notadamente para apontar aquelas que estão superadas em virtude da mudança de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca de determinadas matérias ou de modificações legislativas supervenientes, evitando-se, assim, que súmulas ultrapassadas, porém não canceladas, sejam indevidamente utilizadas pelos órgãos julgadores.
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