Descrição
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Anotada Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 – Volume I “A nova LINDB é inestimável avanço não apenas para o direito público, mas para a hermenêutica contemporânea. Seus efeitos ainda estão por ser estimados, mas não serão irrelevantes. A batalha da edição da lei foi vencida pela comunidade jurídica. Agora começa a batalha pela sua aplicação e pela definição da jurisprudência. E isso obriga a um convite a todos os aplicadores do direito para não só manejarem a lei na sua lida diária, mas também refletir sobre ela e produzir a doutrina que dará vida e eficácia ao seu texto. E é exatamente isso que encontramos neste livro.” – Floriano de Azevedo Marques Neto
“Por fim, a lei procura influir no modo como princípios são utilizados na prática decisória administrativa, forense e na controladora. As pesquisas têm mostrado que, por mais generoso que tenha sido, na origem, o movimento de disseminação dos princípios como fonte central do direito positivo – foi uma tentativa de fazer vingar valores não suficientemente positivados em regras do ordenamento, algo nobre –, o resultado tem sido negativo, terminando por legitimar uma prática voluntarista do direito. Então, os princípios acabaram levando a um “vale-tudo”, o que acabou servindo como instrumento de desagregação do direito na prática brasileira.” – Carlos Ari Sundfeld
“No tocante aos artigos introduzidos na LINDB pela Lei nº 13.655 (arts. 20 a 30), que dispõem ‘sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público’, conforme preâmbulo da lei modificadora, dezenas de autores aceitaram o desafio de propor interpretações para dispositivos que, apesar de vigência relativamente recente entre nós, já vêm surpreendendo na acolhida que têm recebido pelos seus aplicadores na solução de disputas que lhes são apresentadas.” – Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, Rafael Hamze e Issa Rafael Wallbach Schwind
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